Assim diz a Legislação:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
Outro dever de cada condômino é preservar o patrimônio individual e coletivo, preservando-se a segurança nas edificações. Assim, não pode o condômino iniciar uma obra, ainda que interna em sua unidade, sem verificar qual a estrutura da edificação, quais suas características e capacidades, evitando-se assim irregularidades que parecem simples de serem corrigidas, mas não são, tais como, alterar paredes estruturais ou ainda furá-las, alterar o sistema de aquecimento por gás natural pelo sistema elétrico sem verificar a sustentação do quadro de força central do prédio, entre outros.
Vale lembrar que vistorias constantes são bem vindas para se manter um edifício em ordem, ainda que sejam executadas em partes exclusivas, com a finalidade única de garantir a conservação e segurança do edifício.
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
De forma eficiente a legislação proíbe a alteração de tudo que não esteja no projeto inicial do condomínio, somente podendo ser alterado pela aprovação dos demais.
Vale lembrar que as alterações previstas neste inciso se referem às alterações feitas por um condômino isoladamente, não se configurando quando o condomínio decide alterar uma parte, que por si só já possui uma previsão de alteração, especificamente no capítulo de obras.
Pedimos a gentileza, que todos leiam a Convenção Coletiva, e o Manual do Proprietário.
Obrigada,
Equipe Administrativa